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ADVBG
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Estatuto
da Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves
Capítulo
I
Art. 1º - A Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves -
ADVBG, fundada em 14 de maio de 1987, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do
Rio Grande do Sul, onde tem sede e foro, é uma entidade privada, de âmbito
regional, que tem por finalidade promover e integrar os cegos e deficientes da
visão de ambos os sexos e de todas as idades, sem qualquer distinção.
Art. 2º - Para cumprir seus objetivos a entidade deverá:
a)
promover a integração dos cegos e deficientes da visão na família e na
sociedade, através de atividades profissionais, culturais, recreativas e assistências,
assim como conscientizá-los de suas possibilidades, limitações, direitos e
deveres;
b)
Estimular o exercício de atividades lucrativas, promover a sua colocação
profissional e favorecer condições de competir no mercado de trabalho, de modo
a que possa manter-se com recursos próprios;
c)
Assistir-lhes, em especial na infância e particularmente na prevenção da
cegueira;
d)
Promover campanhas de esclarecimento público quanto as suas possibilidades de
trabalho e de servir, combater preconceitos que possam levar a sua segregação
e lutar para que, neste sentido, sejam adotadas providências legais ou de outra
natureza;
e)
Manter intercâmbio com entidades congêneres do Estado, do País e do exterior,
bem como colaborar com entidades públicas ou privadas que visem idênticos
objetivos ;
f)
Criar ou estimular a criação de imprensa especial, biblioteca especializada e
estabelecimentos destinados à educação ou recolhimento de cegos e deficientes
visuais;
g)
Adotar quaisquer outras iniciativas que visem o atendimento ao deficiente
visual, mesmo que associado a outra deficiência e a consecução dos propósitos
enunciados neste e no artigo anterior;
h)
estimular a criação de núcleos que congreguem cegos e deficientes de
visão em municípios vizinhos, que ficarão subordinados
a estes estatutos e aos demais regulamentos que vierem a ser baixados
pela entidade.
Art. 4º - Haverá quatro (4) categorias de sócios, a saber:
I
- Sócios fundadores, os que assinaram ata a de fundação da entidade;
II
- Sócios efetivos, os cegos ou deficientes de visão que se filiarem a entidade
para colaborar na execução dos
trabalhos e usufruir dos benefícios que ela proporciona;
III
- Sócios colaboradores, são as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem
financeiramente para a manutenção da entidade e o desenvolvimento de suas
atividades;
IV
- Sócios beneméritos, são os que prestam relevantes serviços à
entidade ou à causa dos cegos e deficientes de visão.
a)
trabalhar em favor dos objetivos visados pela entidade;
b)
satisfazer pontualmente o pagamento da contribuição financeira a qual
tenha se obrigado;
respeitar
e cumprir os estatutos, assim como as normas e diretrizes reguladoras das
atividades da entidade.
Art. 6º - São direitos dos sócios de qualquer categoria:
b)
Participar das atividades e promoções da entidade.
Art. 7º - O exercício do voto é exclusivo dos sócios fundadores e
efetivos, ressalvada, quanto aos pertencentes as demais categorias, a hipótese
de estarem ocupando cargo em órgão de direção.
Art. 8º - O sócio que infringir os presentes estatutos ou por suas
atividades trouxer à entidade riscos de desprestígio ou descrédito, será
punido com advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria, admitindo, neste último
caso, recurso do interessado àquele órgão.
Art. 9º - São órgãos de administração da ADVBG:
I - A Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Fiscal;
IV - a Diretoria;
V - os Departamentos.
Art.10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade e
constitui-se pela reunião dos sócios de qualquer das categorias, será
presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo
{presidente da Diretoria, convidando-se qualquer dos presentes para secretariar
os trabalhos.
Art. 11 - Compete à Assembléia Geral:
a)
apreciar, em segunda e última instância, por iniciativa da Diretoria ou
da metade mais um dos sócios, quaisquer decisões tomadas pelos demais órgãos
de administração e infringentes de normas estatutárias ou lesivas aos
interesses sociais, assegurado ao recorrido amplo direito de defesa;
b)
eleger os membros que integrarão a Diretoria, o Conselho Deliberativo e
o Conselho Fiscal;
c)
aprovar reformas estatutárias por proposta do Conselho
Deliberativo, da Diretoria ou da metade mais um dos sócios;
d)
deliberar sobre proposta de
dissolução da entidade, indicando o destino a ser dado ao patrimônio,
observado o disposto no Art.46;
e)
autorizar a alienação ou hipoteca de bens da entidade, mediante
proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, ouvido, neste último caso, o
Conselho Deliberativo.
Art.12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I
- Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de maio, para eleger a
Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II
- Extraordinariamente,
sempre que regularmente convocada;
Art.13 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas:
I
- Quando ordinárias, pelo Presidente da Diretoria, mediante edital
publicado com antecedência mínima de quinze (15) dias e afixado na sede da
entidade e em local público;
II
- Quando extraordinárias, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo
Presidente da Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pela metade mais
um dos sócios, observadas as demais condições estabelecidas no inciso I deste
artigo;
Art.14 - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com
metade mais um de seus membros e em segunda convocação, meia hora mais tarde,
com qualquer número.
Art.15 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples
dos membros presentes e versarão somente sobre assuntos que constarem do Edital
de Convocação.
Art.16 - Os membros dos órgãos de administração não poderão votar,
quando apreciadas em grau de recurso, sobre matérias que digam respeito a atos
de sua competência ou de órgãos que integram.
Art. 17 - As votações serão nominais, salvo quando de outro modo
decidir a Assembléia.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de seis (6) membros
titulares e três (3) suplentes, dando-se preferência a associados cegos ou
deficientes visuais.
Art. 19 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I
- eleger seu Presidente e Secretário;
II
- apreciar, em grau de recurso, a matéria de que trata a letra
"A" do Art. 11;
III
- dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação de disposições
estatuárias e resolver os casos omissos;
IV
- desempenhar tarefas ou
missões que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral ou para as quais receba
solicitação da Diretoria;
V
- propor medidas ou emitir pareceres sobre
qualquer medida proposta;
VI
- examinar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório da Diretoria, assim
como o balanço anual, referente ao exercício anterior e o parecer do Conselho
Fiscal, votando pela sua aprovação ou não;
VII - aplicar as penalidades previstas no Art
Art. 20 - São incompatíveis
as funções de membro do Conselho Deliberativo com as funções de membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, mesmo que na condição de suplente.
Art. 21 - O Presidente da Diretoria poderá tomar parte das reuniões do
Conselho Deliberativo, esclarecendo assuntos em debate e sobre eles manifestando
sua opinião, contudo sem direito a voto.
Art. 22 - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo assumirão a
condição de titulares no caso de licença, renúncia ou impedimento destes,
quando então serão convocados para substituí-los.
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Art. 24 - A convocação, em qualquer caso, far-se-á individualmente,
com três (3) dias de antecedência.
Art. 25 - O Conselho Deliberativo somente poderá reunir-se com a presença
mínima de quatro de seus membros, sendo que o quorum para deliberação é de
maioria absoluta, mediante votação nominal, salvo opção dos membros por
outra modalidade de votação.
Art. 26 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e
presidir as reuniões, representar o órgão, decidir questões de ordem,
conduzir e ordenar os debates, votar quando as deliberações forem tomadas por
voto secreto, proferir o voto de minerva e ordenar despesas necessárias ao
funcionamento do Conselho.
Art. 27 - Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete secretariar as
reuniões, redigir e expedir correspondências, substituir o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos e requisitar aos tesoureiros da entidade o numerário
necessário às despesas do órgão, das quais prestará contas ao Conselho e
este aos tesoureiros, em relatório apresentado até o mês de janeiro de cada
ano, relativo ao ano anterior.
Art. 28 - A Diretoria da entidade será composta por um Presidente, um
Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro, um 2º
Tesoureiro, devendo dois terços de seus membros serem cegos, dentre estes o
Presidente, eleitos em Assembléia Geral, mediante aclamação de chapa, para um
mandato de dois (2) anos.
Art. 29 - As questões administrativas da entidade serão deliberadas
pelo Presidente, devendo este, na ocasião oportuna, dar ciência aos demais
integrantes da Diretoria.
Parágrafo único - As votações em reuniões de Diretoria dar-se-ão
nominalmente, salvo opção da maioria dos presentes por outra modalidade de
votação e delas deverão fazer parte os diretores de departamentos, ocasião
em que terão direitos a voz e voto.
Art. 30 - Compete ao Presidente:
I
- representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II
- assinar, juntamente com um dos tesoureiros, cheques ou outro documentos de
obrigações financeiras;
III
- presidir as reuniões de Diretoria;
IV
- superintender as atividades da entidade;
V
- autorizar despesas;
VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, o relatório de atividades e o balanço da ADVBG.
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
II
- executar quaisquer tarefas ou atribuições que lhe forem confiadas.
Parágrafo único - Não estando presente, por qualquer motivo, o
Presidente, o Vice-Presidente poderá assinar, juntamente com um dos
Tesoureiros, cheques ou outros documentos de obrigações financeiras.
Art. 32- Haverá na entidade seis (6) departamentos, a saber:
Departamento Social, Departamento de Assistência,
Departamento de Educação, Departamento de Formação e Colocação
Profissional, Departamento de Cultura e Laser e Departamento Jovem.
Art. 33 - Cada departamento será dirigido por um Diretor, escolhido pela
Diretoria e por ela dispensado.
Art. 34 - Ao Departamento Social compete organizar as atividades sociais
da entidade, com vistas à integração e o entrosamento dos associados.
Art. 35 - Ao Departamento de Assistência compete prestar atendimento
assistência aos associados e seus familiares, articulando-se, se necessário,
com órgãos assistências públicos ou privados, objetivando a extensão de
benefícios aos assistidos pela entidade.
Art. 36- Ao Departamento de Educação compete:
I
- promover a aquisição de materiais e obras em Braille para a formação
de biblioteca;
II
- implantar e desenvolver o ensino em Braille;
III
- mobilizar recursos técnicos e humanos, necessários à instrução dos
associados.
Art. 37 - Ao Departamento de Formação e Colocação Profissional
compete:
I
- pesquisar, no mercado de trabalho, oportunidades de colocação
profissional dos assistidos pela entidade;
II
- promover a reabilitação dos cegos e deficientes da visão e o seu
adestramento especializado, com vistas ao desempenho de atividades laboravas;
III
- promover contatos, visando a celebração de convênios com entidades públicas
e privadas para alcançar seus objetivos;
IV
- acompanhar o desempenho profissional dos assistidos, visando sua
produtividade e seu entrosamento no ambiente de trabalho.
Art. 38 - Ao Departamento de Cultura e Lazer compete promover atividades
culturais e recreativas, visando a recreação e o lazer dos associados da ADVBG
e seus familiares e o entrosamento da associação com outras entidades.
Seção
V
Do Conselho Fiscal
Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico
- financeiras da ADVBG e compõem-se de 6 (seis) membros, dos quais 3 (três)
serão titulares e 3 (três) suplentes.
Art. 42 - Dentro de três dias, contatos da data de sua posse, o Conselho
Fiscal, reunido por convocação e sob a presidência do mais velho de seus
membros, elegerá seu Presidente e seu Secretário.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria;
II
- analisar a escrita contábil, conferindo-a com a documentação existente.
Art. 44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente, por solicitação da Diretoria ou do Conselho
Deliberativo.
Capítulo
IV
Art. 45 - O tempo de existência da ADVBG é indeterminado.
Art. 46 - No caso de dissolução da entidade seu patrimônio deverá ser
entregue à instituição congênere que mantenha serviços de assistência e
promoção aos cegos e deficientes da visão, obrigatoriamente registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social ou à entidade pública.
Art. 47 - Não será admitido voto por procuração.
Art. 48 - Os membros da Diretoria poderão exercer também a direção de
um departamento, sempre que isto se fizer necessário.
Art. 49- A entidade não remunera os membros de nenhum dos órgãos de
administração.
Art. 50 - A entidade não distribui lucros, vantagens ou bonificações a
dirigentes, associados ou mantedores, sob nenhuma forma. Aplicando integralmente
suas rendas.
Art. 51 - A admissão e dispensa de funcionários será feita pelo
Presidente da Diretoria.
Art. 52- Vagando o cargo de Presidente no curso da primeira metade do
mandato proceder-se-á a nova eleição, dentro de 30 (trinta) dias. Se a vaga
ocorrer na segunda metade do mandato o Vice - presidente assumirá o cargo.
Art. 53 - O Presidente poderá designar um diretor de departamento ou o
Vice - presidente para substituir outro diretor, no caso de impedimento deste.
Art. 54 - Estes estatutos poderão ser reformados por decisão da Assembléia
Geral, para este fim expressamente convocada e pelo voto de dois terços de seus
membros.
Art. 55- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
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