Estatutos

 

Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves

Estatuto da Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves

Capítulo I

  Da sede e finalidades

                       Art. 1º - A Associação dos Deficientes Visuais de Bento Gonçalves - ADVBG, fundada em 14 de maio de 1987, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sede e foro, é uma entidade privada, de âmbito regional, que tem por finalidade promover e integrar os cegos e deficientes da visão de ambos os sexos e de todas as idades, sem qualquer distinção.

                        Art. 2º - Para cumprir seus objetivos a entidade deverá:

a) promover a integração dos cegos e deficientes da visão na família e na sociedade, através de atividades profissionais, culturais, recreativas e assistências, assim como conscientizá-los de suas possibilidades, limitações, direitos e deveres;

b) Estimular o exercício de atividades lucrativas, promover a sua colocação profissional e favorecer condições de competir no mercado de trabalho, de modo a que possa manter-se com recursos próprios;

c) Assistir-lhes, em especial na infância e particularmente na prevenção da cegueira;

d) Promover campanhas de esclarecimento público quanto as suas possibilidades de trabalho e de servir, combater preconceitos que possam levar a sua segregação e lutar para que, neste sentido, sejam adotadas providências legais ou de outra natureza;

e) Manter intercâmbio com entidades congêneres do Estado, do País e do exterior, bem como colaborar com entidades públicas ou privadas que visem idênticos objetivos ;

f) Criar ou estimular a criação de imprensa especial, biblioteca especializada e estabelecimentos destinados à educação ou recolhimento de cegos e deficientes visuais;

g) Adotar quaisquer outras iniciativas que visem o atendimento ao deficiente visual, mesmo que associado a outra deficiência e a consecução dos propósitos enunciados neste e no artigo  anterior;

h)   estimular a criação de núcleos que congreguem cegos e deficientes de visão em municípios vizinhos, que ficarão subordinados  a estes estatutos e aos demais regulamentos que vierem a ser baixados pela entidade.

  Capítulo II

  Dos Sócios

                         Art. 3º - O quadro social da ADVBG constituir-se-á de pessoas físicas e jurídicas as quais, em nenhuma hipótese, responderão pelas obrigações que a entidade assumir.

                       Art. 4º - Haverá quatro (4) categorias de sócios, a saber:

I   - Sócios fundadores, os que assinaram ata a de fundação da entidade;

II - Sócios efetivos, os cegos ou deficientes de visão que se filiarem a entidade para colaborar na execução  dos trabalhos e usufruir dos benefícios que ela proporciona;

III - Sócios colaboradores, são as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para a manutenção da entidade e o desenvolvimento de suas atividades;

IV  - Sócios beneméritos, são os que prestam relevantes serviços à entidade ou à causa dos cegos e deficientes de visão.

                          Parágrafo único - Poderão ser concedidas distinções aos sócios beneméritos por indicação de qualquer órgão de administração da entidade e mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

                         Art. 5º - São deveres dos sócios fundadores,efetivos e colaboradores:

a)  trabalhar em favor dos objetivos visados pela entidade;

b)   satisfazer pontualmente o pagamento da contribuição financeira a qual tenha se obrigado;

respeitar e cumprir os estatutos, assim como as normas e diretrizes reguladoras das atividades da entidade.

                        Art. 6º - São direitos dos sócios de qualquer categoria:

  a)  Ser votado para compor qualquer órgão de administração, mediante a apresentação da chapa;

b)  Participar das atividades e promoções da entidade.

                       Art. 7º - O exercício do voto é exclusivo dos sócios fundadores e efetivos, ressalvada, quanto aos pertencentes as demais categorias, a hipótese de estarem ocupando cargo em órgão de direção.

                        Art. 8º - O sócio que infringir os presentes estatutos ou por suas atividades trouxer à entidade riscos de desprestígio ou descrédito, será punido com advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.

                        Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria, admitindo, neste último caso, recurso do interessado àquele órgão.

  Capítulo III

  Das Órgãos de Administração, sua Estrutura e Competência

                        Art. 9º - São órgãos de administração da ADVBG:

                                I - A Assembléia Geral;

                         II - o Conselho Deliberativo;

                        III - o Conselho Fiscal;

                        IV - a Diretoria;

                         V - os Departamentos.

  Seção I

  Da Assembléia Geral

                        Art.10 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade e constitui-se pela reunião dos sócios de qualquer das categorias, será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo {presidente da Diretoria, convidando-se qualquer dos presentes para secretariar os trabalhos.

                        Art. 11 - Compete à Assembléia Geral:

a)  apreciar, em segunda e última instância, por iniciativa da Diretoria ou da metade mais um dos sócios, quaisquer decisões tomadas pelos demais órgãos de administração e infringentes de normas estatutárias ou lesivas aos interesses sociais, assegurado ao recorrido amplo direito de defesa;

b)   eleger os membros que integrarão a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

c)   aprovar reformas estatutárias por proposta do Conselho  Deliberativo, da Diretoria ou da metade mais um dos sócios;

d)   deliberar  sobre proposta de dissolução da entidade, indicando o destino a ser dado ao patrimônio, observado o disposto no Art.46;

e)  autorizar a alienação ou hipoteca de bens da entidade, mediante proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, ouvido, neste último caso, o Conselho Deliberativo.

                        Art.12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I    - Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de maio, para eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;           

II   -  Extraordinariamente, sempre que regularmente convocada;

                        Art.13 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas:

I   - Quando ordinárias, pelo Presidente da Diretoria, mediante edital publicado com antecedência mínima de quinze (15) dias e afixado na sede da entidade e em local público;

II   - Quando extraordinárias, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente da Diretoria, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pela metade mais um dos sócios, observadas as demais condições estabelecidas no inciso I deste artigo; 

                        Art.14 - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com metade mais um de seus membros e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.

                        Art.15 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e versarão somente sobre assuntos que constarem do Edital de Convocação.

                        Art.16 - Os membros dos órgãos de administração não poderão votar, quando apreciadas em grau de recurso, sobre matérias que digam respeito a atos de sua competência ou de órgãos que integram.

                        Art. 17 - As votações serão nominais, salvo quando de outro modo decidir a Assembléia.

  Seção II

  Do Conselho Deliberativo

                       Art. 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de seis (6) membros titulares e três (3) suplentes, dando-se preferência a associados cegos ou deficientes visuais.

                        Art. 19 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I    - eleger seu Presidente e Secretário;

II   - apreciar, em grau de recurso, a matéria de que trata a letra "A" do Art. 11;

III - dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação de disposições estatuárias e resolver os casos omissos;

IV  - desempenhar tarefas  ou missões que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral ou para as quais receba solicitação da Diretoria;

V   - propor medidas  ou emitir pareceres  sobre qualquer medida proposta;

VI - examinar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório da Diretoria, assim como o balanço anual, referente ao exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal, votando pela sua aprovação ou não;

VII - aplicar as penalidades previstas no Art

                         Art. 20 - São incompatíveis as funções de membro do Conselho Deliberativo com as funções de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, mesmo que na condição de suplente.

                        Art. 21 - O Presidente da Diretoria poderá tomar parte das reuniões do Conselho Deliberativo, esclarecendo assuntos em debate e sobre eles manifestando sua opinião, contudo sem direito a voto.

                        Art. 22 - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo assumirão a condição de titulares no caso de licença, renúncia ou impedimento destes, quando então serão convocados para substituí-los.

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;mso-bidi-font-size:10.0pt; font-family:Arial;mso-bidi-font-family:"Times New Roman"">                        Art. 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no mês  de janeiro de cada ano, para os fins previstos no inciso VI do Art. 19   extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do Presidente do Conselho Fiscal ou da metade mais um dos associados.

                        Art. 24 - A convocação, em qualquer caso, far-se-á individualmente, com três (3) dias de antecedência.

                        Art. 25 - O Conselho Deliberativo somente poderá reunir-se com a presença mínima de quatro de seus membros, sendo que o quorum para deliberação é de maioria absoluta, mediante votação nominal, salvo opção dos membros por outra modalidade de votação.

                        Art. 26 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e presidir as reuniões, representar o órgão, decidir questões de ordem, conduzir e ordenar os debates, votar quando as deliberações forem tomadas por voto secreto, proferir o voto de minerva e ordenar despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.

                        Art. 27 - Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete secretariar as reuniões, redigir e expedir correspondências, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e requisitar aos tesoureiros da entidade o numerário necessário às despesas do órgão, das quais prestará contas ao Conselho e este aos tesoureiros, em relatório apresentado até o mês de janeiro de cada ano, relativo ao ano anterior.

  Seção III

  Da Diretoria

                       Art. 28 - A Diretoria da entidade será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, devendo dois terços de seus membros serem cegos, dentre estes o Presidente, eleitos em Assembléia Geral, mediante aclamação de chapa, para um mandato de dois (2) anos.

                        Art. 29 - As questões administrativas da entidade serão deliberadas pelo Presidente, devendo este, na ocasião oportuna, dar ciência aos demais integrantes da Diretoria.

                        Parágrafo único - As votações em reuniões de Diretoria dar-se-ão nominalmente, salvo opção da maioria dos presentes por outra modalidade de votação e delas deverão fazer parte os diretores de departamentos, ocasião em que terão direitos a voz e voto.

                        Art. 30 - Compete ao Presidente:                       

I - representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - assinar, juntamente com um dos tesoureiros, cheques ou outro documentos de obrigações financeiras;

III - presidir as reuniões de Diretoria;

IV - superintender as atividades da entidade;

V - autorizar despesas;

VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, o relatório de atividades e o balanço da ADVBG.

                        Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:

  I  - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga, observado o disposto no Art. 52;

II - executar quaisquer tarefas ou atribuições que lhe forem confiadas.

                       Parágrafo único - Não estando presente, por qualquer motivo, o Presidente, o Vice-Presidente poderá assinar, juntamente com um dos Tesoureiros, cheques ou outros documentos de obrigações financeiras.

  Seção IV

  Dos Departamentos

                       Art. 32- Haverá na entidade seis (6) departamentos, a saber:

       Departamento Social, Departamento de Assistência, Departamento de Educação, Departamento de Formação e Colocação Profissional, Departamento de Cultura e Laser e Departamento Jovem.

                        Art. 33 - Cada departamento será dirigido por um Diretor, escolhido pela Diretoria e por ela dispensado.

                        Art. 34 - Ao Departamento Social compete organizar as atividades sociais da entidade, com vistas à integração e o entrosamento dos associados.

                        Art. 35 - Ao Departamento de Assistência compete prestar atendimento assistência aos associados e seus familiares, articulando-se, se necessário, com órgãos assistências públicos ou privados, objetivando a extensão de benefícios aos assistidos pela entidade.

                        Art. 36- Ao Departamento de Educação compete:

I   - promover a aquisição de materiais e obras em Braille para a formação de biblioteca;

II  - implantar e desenvolver o ensino em Braille;

III - mobilizar recursos técnicos e humanos, necessários à instrução dos associados.

                        Art. 37 - Ao Departamento de Formação e Colocação Profissional compete:

I  - pesquisar, no mercado de trabalho, oportunidades de colocação profissional dos assistidos pela entidade;

II  - promover a reabilitação dos cegos e deficientes da visão e o seu adestramento especializado, com vistas ao desempenho de atividades laboravas;

III - promover contatos, visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para alcançar seus objetivos;

IV  - acompanhar o desempenho profissional dos assistidos, visando sua produtividade e seu entrosamento no ambiente de trabalho.

                        Art. 38 - Ao Departamento de Cultura e Lazer compete promover atividades culturais e recreativas, visando a recreação e o lazer dos associados da ADVBG e seus familiares e o entrosamento da associação com outras entidades.

                          Art. 39 - Ao Departamento Jovem compete estimular os jovens cegos e deficientes da visão a integrarem-se na própria entidade e com a comunidade em geral, a participarem das atividades da entidade e reivindicarem seus direitos.

Seção V

                                                Do Conselho Fiscal

                        Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico - financeiras da ADVBG e compõem-se de 6 (seis) membros, dos quais 3 (três) serão titulares e 3 (três) suplentes.

                          Art. 41 - O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, sendo eleito e empossado juntamente com a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

                       Art. 42 - Dentro de três dias, contatos da data de sua posse, o Conselho Fiscal, reunido por convocação e sob a presidência do mais velho de seus membros, elegerá seu Presidente e seu Secretário.

                        Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:

I  - emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria;

II - analisar a escrita contábil, conferindo-a com a documentação existente.

                        Art. 44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por solicitação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.

Capítulo IV

  Das Disposições Gerais e Transitórias

                       Art. 45 - O tempo de existência da ADVBG é indeterminado.

                        Art. 46 - No caso de dissolução da entidade seu patrimônio deverá ser entregue à instituição congênere que mantenha serviços de assistência e promoção aos cegos e deficientes da visão, obrigatoriamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou à entidade pública.

                        Art. 47 - Não será admitido voto por procuração.

                        Art. 48 - Os membros da Diretoria poderão exercer também a direção de um departamento, sempre que isto se fizer necessário.

                        Art. 49- A entidade não remunera os membros de nenhum dos órgãos de administração.

                        Art. 50 - A entidade não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantedores, sob nenhuma forma. Aplicando integralmente suas rendas. 

                        Art. 51 - A admissão e dispensa de funcionários será feita pelo Presidente da Diretoria.

                        Art. 52- Vagando o cargo de Presidente no curso da primeira metade do mandato proceder-se-á a nova eleição, dentro de 30 (trinta) dias. Se a vaga ocorrer na segunda metade do mandato o Vice - presidente assumirá o cargo.

                        Art. 53 - O Presidente poderá designar um diretor de departamento ou o Vice - presidente para substituir outro diretor, no caso de impedimento deste.

                        Art. 54 - Estes estatutos poderão ser reformados por decisão da Assembléia Geral, para este fim expressamente convocada e pelo voto de dois terços de seus membros.

                        Art. 55- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

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